O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta
quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista.
A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.
Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB).
Pedido incabível
O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão.
Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.
Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.
STF
Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional.
Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.
Processo: SLS 1836
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/12/2013
A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.
Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB).
Pedido incabível
O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão.
Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional.
Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.
STF
Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional.
Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.
Processo: SLS 1836
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 18/12/2013
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