Por volta das 3h da madrugada deste domingo, 11, uma parte da calçada
afundou na rua Barão da Torre, entre as ruas Teixeira de Melo e Farme de
Amoedo, em Ipanema, zona Sul do Rio. O local fica próximo às obras da
Linha 4 do metrô. Com o afundamento, formaram-se duas crateras na via, e
o portão do edifício de número 137 na rua Barão da Torre cedeu. Não
houve feridos.
Os moradores ainda não sabem exatamente o que aconteceu e se existem
riscos de novos afundamentos. Muitos preferiram deixar suas casas, com
medo de que o prédio desabe. Segundo o consórcio Linha 4 Sul, que
realiza a obra do metrô que vai ligar Ipanema à Gávea, houve um
"assentamento de solo" no local. O consórcio alega que os reparos foram
iniciados imediatamente e procurou tranquilizar os moradores. "Não há
risco para as edificações do entorno", divulgou, em nota.
Ainda de acordo o consórcio, fiscais da Defesa Civil foram acionados e
vistoriaram o local, mas informações sobre o parecer dos técnicos ainda
não foram divulgadas. Aos moradores que não se sentiram seguros para
retornar às suas casas, o consórcio ofereceu abrigo em hotéis da cidade.
Fonte:Estadão
Fradinhos para calçada,tampões em ferro fundido dentro dos padroes de mercado,reforma de calçadas e pavimentos com piso de pedra portuguesa e intertravado de cerâmica e canaletas para escritorios em metal para diversas aplicações.
domingo, 18 de maio de 2014
Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução.
Não existe a possibilidade de
penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta
quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo.
De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato
praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações
jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/05/2014
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/05/2014
Assinar:
Postagens (Atom)